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Lei Ordinária nº 10176, de 2001
Poder Legislativo
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Altera a Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de
tecnologia da informação. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os
arts. 3° , 4° e 9° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, passam a
vigorar com a seguinte redação:
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" Art. 3º. Os
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou
indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e
as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União
darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática
e automação, observada a seguinte ordem, a: (NR)
I - bens e serviços com
tecnologia desenvolvida no País;(NR)
II - bens e serviços produzidos
de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida
pelo Poder Executivo.(NR)
§
1º Revogado.
§ 2º Para o
exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições
equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade,
padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço.
"(NR)
" Art.
4º. As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e
serviços de informática e automação que investirem em atividades de
pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus aos
benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991. (NR)
§ 1º A. O benefício de
isenção estende-se até 31 de dezembro de 2000 e, a partir dessa
data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, observados os seguintes percentuais:
I - redução de noventa e
cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de
dezembro de 2001; II - redução de
noventa por cento do imposto devido, de 1°de janeiro até 31 de
dezembro de 2002; III - redução
de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1° de janeiro até
31 de dezembro de 2003; IV -
redução de oitenta por cento do imposto devido, de 1° de janeiro até
31 de dezembro de 2004; V -
redução de setenta e cinco por cento do imposto devido, de 1° de
janeiro até 31 de dezembro de 2005;
VI - redução de setenta por cento
do imposto devido, de 1° de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de
2009, quando será extinto.
§
1º-B. (VETADO)
§ 1°-C. Os benefícios incidirão
somente sobre os bens de informática e automação produzidos de
acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo,
condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da
Ciência e Tecnologia.
§ 1° O Poder Executivo
definirá a relação dos bens que trata o § 1° C, respeitado o
disposto no art 16A desta Lei, a ser apresentada no prazo de trinta
dias, contado da publicação desta Lei, com base em proposta conjunta
dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Integração Nacional. (NR)
§ 2° Os Ministros de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e
Tecnologia estabelecerão, os processos produtivos básicos no prazo
máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundada
da empresa interessada, devendo ser publicados em portaria
interministerial os processos aprovados, bem como os motivos
determinantes do indeferimento.
§ 3° São asseguradas a manutenção
e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem empregados na industrialização dos bens de que trata
este artigo.
§ 4º A
apresentação do projeto de que trata o § 1° C não implica, no
momento da entrega, análise do seu conteúdo, ressalvada a
verificação de adequação ao processo produtivo básico, servindo
entretanto de referência para a avaliação dos relatórios de que
trata o § 9º do art. 11. "
" Art. 9º. Na
hipótese do não cumprimento das exigências desta Lei, ou da não
aprovação dos relatórios referidos no § 9° do art. 11 desta Lei,
poderá ser suspensa a concessão do beneficio, sem prejuízo do
ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e
acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais
relativos aos tributos da mesma natureza.(NR)
Parágrafo único. Na
eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e
desenvolvimento previstos no art. 11 não atingirem, em um
determinado ano, o mínimo fixado, o residual será aplicado no fundo
de que trata o inciso III do § 1° do mesmo artigo, atualizado e
acrescido de doze por cento. "
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Art. 2º. 0
art. 11 da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
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" Art. 11. . Para
fazer jus aos benefícios previstos no art. 4° desta Lei, as empresas
de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e
automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e
de desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no
País, no mínimo cinco por cento de seu faturamento bruto no mercado
interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de
informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais
comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos
incentivados na forma desta Lei, conforme projeto elaborado pelas
próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto
de que trata o § 1° C do art. 4°.(NR)
§ 1° No mínimo dois vírgula
três por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo
deverão ser aplicados como
segue:(NR)
I - mediante
convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo
comitê de que trata o § 5º deste artigo, devendo, neste caso, ser
aplicado percentual não inferior a um por cento;
II - mediante convênio com centros
ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino,
oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal
situado nas regiões de influência da Sudam da Sudene e da região
Centro-Oeste excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciados pelo
comitê de que trata o § 5° deste artigo, devendo, neste caso, ser
aplicado percentual não inferior a zero vírgula oito por cento;
III -sob a forma de recursos
financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de
Desenvol vimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo
Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei
nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser
aplicado percentual não inferior a zero vírgula cinco por cento.
§ 2º Os recursos de que trata
o inciso III do § 1º destinam-se, exclusivamente, à promoção de
projetos estratégicos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da
informação, inclusive em segurança da informação.
§ 3° Percentagem não inferior a
trinta por cento dos recursos referidos no inciso II do § 1º será
destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino e centro
ou institutos de pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder Público
Federal, Distrital ou Estadual, com sede ou estabelecimento
principal na região a que o recurso se destina.
§ 4° (VETADO)
§ 5º
(VETADO)
§ 6° Os investimentos
de que trata este artigo serão reduzidos nos seguintes percentuais:
I - em cinco por cento, de 1°
de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2001;
II - em dez por cento, de 1 ° de
janeiro até 31 de dezembro de 2002;
III - em quinze por cento, de 1 °
de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
IV - em vinte por cento, de 1º de
janeiro até 31 de dezembro de 2004;
V - em vinte e cinco por cento, de
1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
VI - em trinta por cento, de 1º de
janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009.
§ 7º Tratando-se de
investimentos relacionados à comercialização de bens de
informática e automação produzidos nas regiões de influência da
Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, a redução prevista no §
6º obedecerá aos seguintes percentuais:
I – em três por cento, de 1º
de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
II – em oito por cento, de 1º de
janeiro até 31 de dezembro de
2003; III – em treze por cento, de
1º de janeiro de 31 de dezembro de 2004;
IV – em dezoito por cento, de 1º
de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
V – em vinte e três por cento, de
1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009.
§ 8º A redução de que tratam
os § § 6º e 7º deverá ocorrer de modo proporcional dentre as formas
de investimento previstas neste artigo.
§ 9º As empresas beneficiárias
deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo demonstrativos do
cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta
Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades
de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos
respectivos resultados alcançados.
§ 10. O comitê mencionado no §
5º deste artigo aprovará a consolidação dos relatórios de que trata
o § 9º.
§ 11. O disposto no §
1º não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja
inferior a cinco milhões de Unidades Fiscais de Referência - Ufir.
§ 12. O Ministério da Ciência
e Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros
aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa
e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no §
1º."
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Art. 3º. O
art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
|
" Art. 2º.
.
................................................................................
...........
................................................................................
................................
§3º Para fazer jus aos
benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como
finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão
aplicar, anualmente, no mínimo cinco por cento do seu faturamento
bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e
serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a
tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos
incentivados na forma desta Lei, em atividades de pesquisa e
desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto
elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a
ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus –
Suframa e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.(NR)
I - revogado;
II - vetado.
§ 4º No mínimo dois vírgula
três por cento do faturamento bruto mencionado no § 3º deverão ser
aplicados como segue:
I -
mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou
estabelecimento principal na Amazônia Ocidental, credenciadas pelo
comitê de que trata o § 6º deste artigo, devendo, neste caso, ser
aplicado percentual não inferior a um por cento;
II - sob a forma de recursos
financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo
Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei
nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser
aplicado percentual não inferior a zero vírgula cinco por cento.
§ 5º Percentagem não inferior
a cinqüenta por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 4º
será destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino ou
centros ou institutos de pesquisas, criados ou mantidos pelo Poder
Público.
§ 6º Os recursos de
que trata o inciso II do § 4º serão geridos por comitê próprio, do
qual participarão representantes do governo, de empresas,
instituições de ensino superior e institutos de pesquisa do setor.
§ 7º As empresas
beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo
demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações
estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios
descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas
no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados.
§ 8º O comitê mencionado no §
6º aprovará a consolidação dos relatórios de que trata o § 7º.
§ 9º Na hipótese do não
cumprimento das exigências deste artigo, ou da não aprovação dos
relatórios referidos no § 8º, poderá ser suspensa a concessão do
benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios
anteriormente usufruídos ,atualizados e acrescidos de multas
pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da
mesma natureza.
§ 10. Na
eventualidade de os investimentos em atividades da pesquisa e
desenvolvimento previstos neste artigo não atingirem, em um
determinado ano, o mínimo fixado, o residual será aplicado no fundo
de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, atualizado e
acrescido de doze por cento.
§ 11.O disposto no § 4º deste artigo não se aplica às empresas cujo
faturamento bruto anual seja inferior a cinco milhões de Unidades
Fiscais de Referência - Ufir.
§ 12. O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará, anualmente, o
total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas
beneficiárias nas instituições de pesquisa e desenvolvimento
credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 4º deste artigo.
"
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Art. 4º. O §
6º do art. 7º do Decreto - Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
modificado pelo Decreto–Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, e pela
Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
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" Art. 7º.
................................................................................
.............. ................................................................................
.................................
§6º Os Ministros de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e
Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo
máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundada
da empresa interessada, devendo ser indicados em portaria
interministerial os processos aprovados, bem como os motivos
determinantes do indeferiment
(NR) ...........................................................................
....................................
"
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Art. 5º. A
Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 16-A :
|
" Art.
16-A. Para os efeitos desta Lei, consideram-se bens e
serviços de informática e automação:
I - componentes eletrônicos a
semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de
natureza eletrônica; II -
máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital,
com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento,
comutação, trasmissão, recuperação ou apresentação da informação,
seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico
para operação; III - programas
para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de
tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada
( software ); IV - serviços
técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II
e III.
§ 1º O disposto nesta
Lei não se aplica às mercadorias dos segmentos de áudio; áudio e
vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia
digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser
ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada
conforme nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias – SH:
I - toca-discos, eletrofones,
toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução
de som, sem dispositivo de gravação de som, da posição 8519;
II - gravadores de suportes
magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com
dispositivo de reprodução de som incorporado, na posição 8520;
III - aparelhos vídeofônicos de
gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais
videofônicos, da posição 8521; IV
- partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou
principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521, da
posição 8522; V - suportes
preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não
gravados, da posição 8523; VI -
discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para
gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes
galvânicos para fabricação de discos, da posição 8524;
VII - câmeras de vídeo de imagens
fixas e outras câmeras de vídeo ( camcorders ), da posição 8525;
VIII - aparelhos receptores para
radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão, mesmo combinados,
num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de
reprodução de som, ou com relógio, da posição 8527, exceto
receptores pessoais de radiomensagem;
IX - aparelhos receptores de
televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão
ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens;
monitores e projetores, de vídeo, da posição 8528;
X - partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições
8526 a 8528 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras
de vídeo ( camcorders ) (8525), da posição 8529;
XI - tubos de raios catódicos
para receptores de televisão, da posição 8540;
XII - aparelhos fotográficos; aparelhos
e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz- relâmpago (
flash ), para fotografia, da posição 9006;
XIII - câmeras e projetores
cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução
de som incorporados, da posição 9007;
XIV - aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de
ampliação ou de redução, da posição 9008;
XV - aparelho de fotocópia, por
sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da posição
9009; XVl - aparelho de relojoaria e suas partes, do capítulo 91.
§ 2º É o Presidente da
República autorizado a avaliar a inclusão no gozo dos benefícios de
que trata esta Lei dos seguintes produtos:
I - terminais portáteis de
telefonia celular; II - monitores
de vídeo, próprios para operar com as máquinas, equipamentos ou
dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
"
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Art. 6º. São
assegurados os benefícios da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a
redação dada por esta Lei, à fabricação de terminais portáteis de
telefonia celular e monitores de vídeo pelas empresas que tenham projetos
aprovados sob o regime daquele diploma legal até a data de publicação
desta Lei.
Art. 7º.
Para efeitos da concessão dos incentivos de que trata a Lei nº 8.387, de
30 de dezembro de 1991, os produtos especificados no § 2º do art. 16 A da
Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, introduzido pelo art. 5º desta
Lei, são considerados bens de informática.
Art. 8º.
Para fazer jus aos benefícios previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991, e na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, as empresas deverão
implantar sistema de qualidade, na forma definida pelo Poder Executivo, e
implantar programa de participação dos trabalhadores nos lucros ou
resultados da empresa, nos termos da legislação vigente aplicável.
Art. 9º. O
Poder Executivo regulamentará, em até sessenta dias contados da data de
vigência desta Lei, o procedimento para fixação do processo produtivo
básico referido no § 6º do art. 7º do Decreto - Lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto - Lei nº 1.435, de 16 de
dezembro de 1975, pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e por esta
Lei, e no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
introduzido pelo art. 1º desta Lei.
Art. 10.
(VETADO)
Art. 11.
Para os bens de informática e automação produzidos nas regiões de
influência da Sudam, Sudene e da região Centro-Oeste, mediante projetos
aprovados a contar da data de publicação desta Lei, o benefício da isenção
de que trata a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, estende-se até 31
de dezembro de 2003 e, após essa data, fica convertido em redução do
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observados os seguintes
percentuais:
I - redução de noventa
e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro
de 2004; II - redução de noventa por
cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
III - redução de oitenta e cinco por
cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de
2009, quando será extinto.
Art. 12. O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contado da
data da sua publicação.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, exceto os arts. 2º, 3º
e 4º, que entram em vigor noventa dias depois da referida publicação.
Art. 14.
Revogam-se os arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º e 15 da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro 1991.
Brasília, 11 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Alcides Lopes Tápias
Ronaldo Mota Sardenberg
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DO1Elet, 12/01/2001, 1 - Publicação
DO1Elet, 12/01/2001, 3 - Veto
  
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