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Lei Ordinária nº 10520, de 2002
Poder Legislativo
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Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão,
para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação
na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo
único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos
deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado. Art. 2º.
(VETADO). § 1º Poderá ser realizado
o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação,
nos termos de regulamentação específica. §
2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias
no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade
de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.
§ 3º As bolsas a que se referem o §
2º deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins
lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas
eletrônicos unificados de pregões. Art. 3º.
A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e
definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios
de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas
do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa,
suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes
ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições
referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos
sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo
órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem
licitados; e IV - a autoridade competente
designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação,
o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre
outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade
e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto
do certame ao licitante vencedor.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores
ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente
pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
§ 2º No âmbito do Ministério
da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão
ser desempenhadas por militares. Art. 4º.
A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados
e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação
de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo,
em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos
e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos
do regulamento de que trata o § 2º do art. 1º;
II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação
do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do
edital; III - do edital constarão
todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas
que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o
caso; IV - cópias do edital e do respectivo
aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e
divulgadas na forma da Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998;
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir
da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
VI - no dia, hora e local designados, será
realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado,
ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência
dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática
de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão
declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação
e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos,
procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade
das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VIII - no curso da sessão, o autor
da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez
por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos,
até a proclamação do vencedor; IX
- não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso
anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3
(três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam
os preços oferecidos; X - para julgamento
e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço,
observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas
e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada
em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir
motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro
procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação
do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento
das condições fixadas no edital; XIII
- a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em
situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais,
quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital
quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
XIV - os licitantes poderão deixar
de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes
mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais
licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante
será declarado vencedor; XVI - se
a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências
habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação
dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até
a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado
vencedor; XVII - nas situações previstas
nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente
para que seja obtido preço melhor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata
e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo
de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais
licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual
número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente,
sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento; XX
- a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a
decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação
pelo pregoeiro ao vencedor; XXI -
decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto
da licitação ao licitante vencedor;
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário
será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
XXIII - se o licitante vencedor, convocado
dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato,
aplicar-se-á o disposto no inciso XVI. Art. 5º.
É vedada a exigência de: I -
garantia de proposta; II - aquisição
do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;
e III - pagamento de taxas e emolumentos,
salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores
ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos
de tecnologia da informação, quando for o caso. Art. 6º.
O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro
não estiver fixado no edital. Art. 7º.
Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar
o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida
para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não
mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se
de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar
e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será
descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores
a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5
(cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato
e das demais cominações legais. Art. 8º.
Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos,
serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua
regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto
no § 2º do art. 1º. Art. 9º.
Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 10.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
2.182-18, de 23 de agosto de 2001. Art. 11.
As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo
sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento
específico. Art. 12.
A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida
do seguinte artigo:
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" Art. 2º-A.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição
de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão,
inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:
I - são considerados bens
e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento
dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões
de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no
edital, por meio de especificações usuais do mercado.
II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou
fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á
a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para
o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem
de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar
o mesmo preço da proposta vencedora.
III - na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso
II, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes
da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade
ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a
vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo
admitido. "
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Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
RETIFICAÇÃO
LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002(*)
Na publicação feita no Diário Oficial da União nº 137,
Seção 1, de 18 de julho de 2002, na página 2:
no inciso I do art. 4º:
Onde se lê: "nos termos do regulamento de que trata
o § 2º do
art. 1.",
Leia-se: "nos termos do regulamento de que trata o art. 2º.";
e
no art. 8º:
Onde se lê: "nos termos do regulamento previsto no
§ 2º do art. 1º.",
Leia-se: "nos termos do regulamento previsto no art. 2º."
(*) Retificação solicitada pelo Senado Federal, através
da Mensagem
nº 110(CN), de 25.7.2002.
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DO, 18/07/2002, 1 - Publicação
DO, 30/07/2002, 1 - Retificação
DO, 18/07/2002, 15 - Veto
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