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Lei Ordinária nº 8248, de 1991
Poder Legislativo
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Dispõe sobre a capacitação e competitividade do
setor de informática e automação, e dá outras providências.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º.
Para os efeitos desta lei e da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984,
considera-se como empresa brasileira de capital nacional a pessoa jurídica
constituída e com sede no Brasil, cujo controle efetivo esteja, em caráter
permanente, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas
domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público
interno.
§ 1º Entende-se por
controle efetivo da empresa, a titularidade direta ou indireta de, no
mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital com direito efetivo de
voto, e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir
suas atividades, inclusive as de natureza tecnológica.
§ 2º (Vetado)
§ 3º As ações com direito a voto ou
a dividendos fixos ou mínimos guardarão a forma nominativa.
§ 4º Na hipótese em que o sócio
nacional perder o efetivo controle de empresa que esteja usufruindo os
benefícios estabelecidos nesta lei para empresa brasileira de capital
nacional, o direito aos benefícios fica automaticamente suspenso, sem
prejuízo do ressarcimento de benefícios que vierem a ser indevidamente
usufruídos.
Art. 2º. As
empresas produtoras de bens e serviços de informática no País e que não
preencham os requisitos do art. 1º deverão, anualmente, para usufruírem
dos benefícios instituídos por esta lei e que lhes sejam extensíveis,
comprovar perante o Conselho Nacional de Informática e Automação (Conin),
a realização das seguintes metas:
I
- programa de efetiva capacitação do corpo técnico da empresa nas
tecnologias do produto e do processo de produção;
II - programas de pesquisa e
desenvolvimento, a serem realizados no País, conforme o estabelecido no
art. 11; e III - programas progressivos
de exportação de bens e serviços de informática.
Art. 3º. Os
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta,
as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais
organizações sob o controle direto ou indireto da União, darão
preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação,
nos termos do § 2º do art. 171 da Constituição Federal, aos produzidos por
empresas brasileiras de capital nacional, observada a seguinte ordem:
I - bens e serviços com tecnologia
desenvolvida no País; II - bens e
serviços produzidos no País, com significativo valor agregado local.
§ 1º Na hipótese da empresa
brasileira de capital nacional não vir a ser objeto desta preferência,
dar-se-á aos bens e serviços fabricados no País preferência em relação aos
importados, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Para o exercício desta
preferência, levar-se-á em conta condições equivalentes de prazo de
entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e
especificação de desempenho e preço.
Art. 4º.
Para as empresas que cumprirem as exigências para o gozo de benefícios,
definidos nesta lei, e, somente para os bens de informática e automação
fabricados no País, com níveis de valor agregado local compatíveis com as
características de cada produto, serão estendidos pelo prazo de sete anos,
a partir de 29 de outubro de 1992, os benefícios de que trata a Lei nº
8.191, de 11 de junho de 1991.
Parágrafo único. A relação
dos bens de que trata este artigo será definida pelo Poder Executivo, por
proposta do Conin, tendo como critério, além do valor agregado local,
indicadores de capacitação tecnológica, preço, qualidade e competitividade
internacional.
Art. 5º. As
empresas brasileiras de capital nacional produtoras de bens e serviços de
informática e automação terão prioridade nos financiamentos diretos
concedidos por instituições financeiras federais ou, nos indiretos,
através de repasse de fundos administrados por aquelas instituições, para
custeio dos investimentos em ativo fixo, ampliação e modernização
industrial.
Art. 6º. As
empresas que tenham como finalidade, única ou principal, a produção de
bens e serviços de informática no País deduzirão, até o limite de 50%
(cinqüenta por cento) do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer
natureza devido, o valor devidamente comprovado das despesas realizadas no
País, em atividade de pesquisa e desenvolvimento, diretamente ou em
convênio com outras empresas, centros ou institutos de pesquisa ou
entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas.
Art. 7º. As
pessoas jurídicas poderão deduzir até 1% (um por cento) do imposto de
renda devido, desde que apliquem diretamente, até o vencimento da cota
única ou da última cota do imposto, igual importância em ações novas,
inalienáveis pelo prazo de dois anos, de empresas brasileiras de capital
nacional de direito privado que tenham como atividade, única ou principal,
a produção de bens e serviços de informática, vedadas as aplicações em
empresas de um mesmo conglomerado econômico.
Art. 8º. São
isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as compras de
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos produzidos no País, bem
como suas partes e peças de reposição, acessórias, matérias-primas e
produtos intermediários realizadas pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins
lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programa de
pesquisa científica ou de ensino devidamente credenciadas naquele
conselho.
Parágrafo único.
São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) a matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos
bens de que trata este artigo.
Art. 9º. Na
hipótese do não cumprimento, por empresas produtoras de bens e serviços de
informática, das exigências para gozo dos benefícios de que trata esta
lei, poderá ser suspensa a sua concessão, sem prejuízo do ressarcimento
dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados, e acrescidos de
multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos
da mesma natureza.
Art. 10. Os
incentivos fiscais previstos nesta lei, salvo quando nela especificado em
contrário (art. 4º), vigorarão até o exercício de 1997 e entrarão em
vigência a partir da sua publicação, excetuados os constantes de seu art.
6º e aqueles a serem usufruídos pelas empresas fabricantes de bens e
serviços de informática que não preencham os requisitos do art. 1º, cujas
vigências ocorrerão, respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 1992 e
29 de outubro de 1992.
Parágrafo
único. (Vetado)
Art. 11.
Para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei, as empresas que tenham
como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão
aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento
bruto no mercado interno decorrente da comercialização de bens e serviços
de informática (deduzidos os tributos correspondentes a tais
comercializações), em atividades de pesquisas e desenvolvimento a serem
realizadas no País, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas.
Parágrafo único. No mínimo 2%
(dois por cento) do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo
deverão ser aplicados em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou
entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas.
Art. 12.
Para os efeitos desta lei não se considera como atividade de pesquisa e
desenvolvimento a doação de bens e serviços de informática.
Art. 13.
(Vetado)
Art. 14.
Compete à Secretaria de Ciência e Tecnologia:
I - prestar apoio técnico e
administrativo ao Conin; II - baixar,
divulgar e fazer cumprir as resoluções do Conin;
III - elaborar a proposta do Plano
Nacional de Informática e Automação, submetê-la ao Conin e executá-la na
sua área de competência; IV - adotar as
medidas necessárias à execução da Política Nacional de Informática, no que
lhe couber; V - analisar e decidir sobre
os projetos de desenvolvimento e produção de bens de informática;
VI - manifestar-se, previamente, sobre
as importações de bens e serviços de informática.
Parágrafo único. A partir de
29 de outubro de 1992, cessam as competências da Secretaria de Ciência e
Tecnologia no que se refere à análise e decisão sobre os projetos de
desenvolvimento e produção de bens de informática, bem como a anuência
prévia sobre as importações de bens e serviços de informática, previstas
nos incisos V e VI deste artigo.
Art. 15. Na
ocorrência de prática de comércio desleal, vedada nos acordos e convenções
internacionais, o Poder Executivo poderá, ad referendum do Congresso
Nacional, adotar restrições às importações de bens e serviços produzidos
por empresas do país infrator.
Art. 16.
(Vetado)
Art. 17.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente, os arts. 6º e seus §§, 8º e
incisos, 11 e seu parágrafo único, 12 e seus §§, 13, 14 e seu parágrafo
único, 15, 16, 18, 19 e 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, o
Decreto-Lei nº 2.203, de 27 de dezembro de 1984, bem como, a partir de 29
de outubro de 1992, os arts. 9º e 22 e seus §§ da Lei nº 7.232, de 29 de
outubro de 1984.
Brasília, 23 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Marcílio Marques Moreira
____________________________________________________________________________ DO, 24/10/1991, 23433 - Publicação DO, 24/10/1991, 23437 - Veto DCN, 24/03/1994, 1272 - Apreciação
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