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Lei Ordinária nº 9648, de 1998
Poder Legislativo
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Altera dispositivos das Leis nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961,
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a
reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS
e de suas subsidiárias e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Os arts. 5º, 17, 23, 24, 26, 32, 40, 45, 48, 57, 65 e 120, da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração
Pública, passam a vigorar com as seguintes alterações:
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" Art. 5º.
................................. .................................
§ 3º Observado o disposto
no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores
não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24,
sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão
ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da
apresentação da fatura. "
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" Art. 17.
................................. .................................
§ 3º Entende-se por investidura,
para os fins desta Lei: I
- a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente
ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável
isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde
que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante
da alínea a do inciso II do art. 23 desta Lei; II
- a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta
destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos
em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados
dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem
a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. "
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" Art. 23.
................................. I
- para obras e serviços de engenharia:
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a) |
convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
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b) |
tomada de preços: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos
mil reais); |
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c) |
concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais); |
II - para compras e serviços não
referidos no inciso anterior:
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a) |
convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); |
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b) |
tomada de preços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta
mil reais); |
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c) |
concorrência: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta
mil reais).
................................. |
§ 7º Na compra de bens de natureza
divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo,
é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação,
com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar
quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. "
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" Art. 24.
................................. I
- para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por
cento) do limite previsto na alínea a do inciso I do artigo anterior,
desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço
ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local
que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; II
- para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento)
do limite previsto na alínea a do inciso II do artigo anterior
e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não
se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
................................. XXI
- para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa
científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP,
CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas
pelo CNPq para esse fim específico; XXII
- na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica
com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas
da legislação específica; XXIII
- na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de
economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição
ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde
que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XXIV - para a celebração de
contratos de prestação de serviços com as organizações sociais,
qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para
atividades contempladas no contrato de gestão. Parágrafo
único. Os percentuais referidos nos incisos I e II deste artigo,
serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados
por sociedade de economia mista e empresa pública, bem assim por
autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências
Executivas. "
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" Art. 26.
As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos
III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas
no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto
no final do parágrafo único do art. 8º, deverão ser comunicados
dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e
publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição
para eficácia dos atos. Parágrafo
único. ................................. ........................................................................................
IV - documento de aprovação
dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. "
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" Art. 32.
................................. ................................................................................
§ 2º O certificado de
registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 36, substitui
os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações
disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado
no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades
legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.
................................. Art.
40. ................................. ...........................................................................................
X - o critério de aceitabilidade
dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação
de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios
estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência,
ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48. "
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" Art. 45.
................................. ................................................................................
§ 6º Na hipótese prevista
no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas
necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação.
"
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" Art. 48.
................................. I
- ................................. II
- ................................. §
1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se
manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço
para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores
sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes
valores:
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a) |
média aritmética dos valores das propostas superiores
a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela Administração,
ou |
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b) |
valor orçado pela administração. |
§ 2º Dos licitantes classificados
na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for
inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem
as alíneas a e b, será exigida, para a assinatura do contrato,
prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas
no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante
do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta.
§ 3º Quando todos os licitantes
forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas,
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias
úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas
escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso
de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. "
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" Art. 57.................................
...................................................................................
II - a prestação de serviços
a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração
prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção
de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada
a sessenta meses.
................................. §
4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante
autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso
II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses.
"
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" Art. 65.
................................................................................
................................. §
2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos
no parágrafo anterior, salvo: I
- (VETADO) II - as supressões
resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. "
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" Art. 120.
Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos
pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial
da União, observando como limite superior a variação geral dos
preços do mercado, no período. "
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Art. 2º.
Os arts. 7º, 9º, 15, 17 e 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços
públicos previsto no art. 175 da Constituição, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
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" Art. 7º.
................................. .................................................................................
III - obter e utilizar
o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de
serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;
"
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" Art. 9º.
................................. .................................................................................
§ 1º A tarifa não será
subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos
expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada
à existência de serviço público alternativo e gratuito para o
usuário. "
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" Art. 15.
No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa
do serviço público a ser prestado; II
- a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela
outorga da concessão; III -
a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos
I, II e VII; IV - melhor proposta
técnica, com preço fixado no edital; V
- melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor
valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor
técnica; VI - melhor proposta
em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga
da concessão com o de melhor técnica; ou VII
- melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de
propostas técnicas. §
1º A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida
quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive
com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
§ 2º Para fins de aplicação
do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação
conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
§ 3º O poder concedente
recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente
incompatíveis com os objetivos da licitação. §
4º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta
apresentada por empresa brasileira. "
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" Art. 17.
...........................................................................
§ 1º....................................................................................
§ 2º Inclui-se nas vantagens
ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento
tributário diferenciado, ainda que em conseqüência da natureza
jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve
prevalecer entre todos os concorrentes. "
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" Art. 18.
................................. ................................................................................
XV - nos casos de concessão
de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os
dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto
básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias
exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada
caso e limitadas ao valor da obra. "
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Art. 3º.
Os arts. 1º, 10, 15, 17, 18, 28 e 30 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de
1995, que estabelece normas para a outorga e prorrogações das concessões
e permissões de serviços públicos, passam a vigorar com as seguintes alterações:
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" Art. 1º.
...................................................................................
................................. VII
- os serviços postais. Parágrafo
único. Os atuais contratos de exploração de serviços postais
celebrados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
ECT com as Agências de Correio Franqueadas - ACF, permanecerão
válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e
avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão
à delegação das concessões ou permissões que os substituirão,
prazo esse que não poderá ser inferior a de 31 de dezembro de
2001 e não poderá exceder a data limite de 31 de dezembro de 2002.
"
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" Art.
10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL,
declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou
instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias
à implantação de instalações de concessionários, permissionários
e autorizados de energia elétrica. "
" Art. 15. ..............................................................................
§ 1º Decorridos três anos da publicação
desta Lei, os consumidores referidos neste artigo poderão estender
sua opção de compra a qualquer concessionário, permissionário
ou autorizado de energia elétrica do sistema interligado.
.........................................................................
§ 5º O exercício da opção pelo
consumidor não poderá resultar em aumento tarifário para os
consumidores remanescentes da concessionária de serviços públicos
de energia elétrica que haja perdido mercado.
.................................
§ 7º Os concessionários poderão
negociar com os consumidores referidos neste artigo novas condições
de fornecimento de energia elétrica, observados os critérios
a serem estabelecidos pela ANEEL. "
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" Art. 17.
................................. ................................................................................
§ 3º As instalações de
transmissão de interesse restrito das centrais de geração poderão
ser consideradas integrantes das respectivas concessões, permissões
ou autorizações. "
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" Art. 18.
..................................................................
Parágrafo único. Os
consórcios empresariais de que trata o disposto no parágrafo único
do art. 21, podem manifestar ao poder concedente, até seis meses
antes do funcionamento da central geradora de energia elétrica,
opção por um dos regimes legais previstos neste artigo, ratificando
ou alterando o adotado no respectivo ato de constituição. "
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" Art. 28.
..................................................................
§ 1º Em caso de privatização
de empresa detentora de concessão ou autorização de geração de
energia elétrica, é igualmente facultado ao poder concedente alterar
o regime de exploração, no todo ou em parte, para produção independente,
inclusive quanto às condições de extinção da concessão ou autorização
e de encampação das instalações, bem como da indenização porventura
devida. § 2º A alteração
de regime referida no parágrafo anterior deverá observar as condições
para tanto estabelecidas no respectivo edital, previamente aprovado
pela ANEEL. § 3º É vedado
ao edital referido no parágrafo anterior estipular, em benefício
da produção de energia elétrica, qualquer forma de garantia ou
prioridade sobre o uso da água da bacia hidrográfica, salvo nas
condições definidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de
Minas e Energia e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal, em articulação com os Governos dos Estados onde
se localiza cada bacia hidrográfica. §
4º O edital referido no § 2º deve estabelecer as obrigações dos
sucessores com os programas de desenvolvimento sócio-econômico
regionais em andamento, conduzidos diretamente pela empresa ou
em articulação com os Estados, em áreas situadas na bacia hidrográfica
onde se localizam os aproveitamentos de potenciais hidraúlicos,
facultado ao Poder Executivo, previamente à privatização, separar
e destacar os ativos que considere necessários à condução desses
programas. "
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" Art. 30.
O disposto nos arts. 27 e 28 aplica-se, ainda, aos casos em que
o titular da concessão ou autorização de competência da União
for empresa sob controle direto ou indireto dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, desde que as partes acordem quanto
às regras estabelecidas. "
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Art. 4º.
Os artigos 3º e 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu
a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
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" Art. 3º.
................................. .................................................................................
VIII - estabelecer, com
vistas a propiciar concorrência efetiva entre os agentes e a impedir
a concentração econômica nos serviços e atividades de energia
elétrica, restrições, limites ou condições para empresas, grupos
empresariais e acionistas, quanto à obtenção e transferência de
concessões, permissões e autorizações, à concentração societária
e à realização de negócios entre si; IX
- zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência,
monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes
do setor de energia elétrica; X
- fixar as multas administrativas a serem impostas aos concessionários,
permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia
elétrica, observado o limite, por infração, de 2% (dois por cento)
do faturamento, ou do valor estimado da energia produzida nos
casos de autoprodução e produção independente, correspondentes
aos últimos doze meses anteriores à lavratura do auto de infração
ou estimados para um período de doze meses caso o infrator não
esteja em operação ou esteja operando por um período inferior
a doze meses. Parágrafo
único. No exercício da competência prevista nos incisos VIII
e IX, a ANEEL deverá articular-se com a Secretaria de Direito
Econômico do Ministério da Justiça. "
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" Art. 26.
Depende de autorização da ANEEL: I
- o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior
a 1.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW, destinado a produção
independente ou autoprodução, mantidas as características de pequena
central hidrelétrica; II -
a compra e venda de energia elétrica, por agente comercializador;
III - a importação e exportação
de energia elétrica, bem como a implantação dos respectivos sistemas
de transmissão associados; IV
- a comercialização, eventual e temporária, pelos autoprodutores,
de seus excedentes de energia elétrica. §
1º Para cada aproveitamento de que trata o inciso I, a ANEEL estipulará
percentual de redução não inferior a 50% (cinqüenta por cento),
a ser aplicado aos valores das tarifas de uso dos sistemas elétricos
de transmissão e distribuição, de forma a garantir competitividade
à energia ofertada pelo empreendimento. §
2º Ao aproveitamento referido neste artigo que funcionar interligado
ao sistema elétrico, é assegurada a participação nas vantagens
técnicas e econômicas da operação interligada, devendo também
submeter-se ao rateio do ônus, quando ocorrer. §
3º A comercialização da energia elétrica resultante da atividade
referida nos incisos II, III e IV, far-se-á nos termos dos arts.
12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995. §
4º É estendido às usinas hidrelétricas referidas no inciso I que
iniciarem a operação após a publicação desta Lei, a isenção de
que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro
de 1989. § 5º Os aproveitamentos
referidos no inciso I poderão comercializar energia elétrica com
consumidores cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, independentemente
dos prazos de carência constantes do art. 15 da Lei nº 9.074,
de 1995. "
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Art. 5º.
O Poder Executivo promoverá, com vistas à privatização, a reestruturação
da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias
Centrais Elétricas Sul do Brasil S/A - ELETROSUL, Centrais Elétricas Norte
do Brasil S/A - ELETRONORTE, Cia. Hidroelétrica do São Francisco - CHESF
e Furnas Centrais Elétricas S/A, mediante operações de cisão, fusão, incorporação,
redução de capital, ou constituição de subsidiárias integrais, ficando
autorizada a criação das seguintes sociedades: I
- até seis sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETROBRÁS,
que terão por objeto principal deter participação acionária nas companhias
de geração criadas conforme os incisos II, III e V, e na de geração relativa
à usina hidrelétrica de Tucuruí, de que trata o inciso IV; II
- duas sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETROSUL,
tendo uma como objeto social a geração e outra como objeto a transmissão
de energia elétrica; III - até três
sociedades por ações, a partir da reestruturação de Furnas Centrais Elétricas
S/A, tendo até duas como objeto social a geração e outra como objeto a
transmissão de energia elétrica; IV
- seis sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETRONORTE,
sendo duas para a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica,
relativamente aos sistemas elétricos isolados de Manaus e Boa Vista, uma
para a geração pela usina hidrelétrica de Tucuruí, uma para a geração
nos sistemas elétricos dos Estados do Acre e Rondônia, uma para geração
no Estado do Amapá e outra para a transmissão de energia elétrica;
V - até três sociedades por ações, a partir
da reestruturação da CHESF, tendo até duas como objeto social a geração
e outra como objeto a transmissão de energia elétrica. §
1º As operações de reestruturação societária deverão ser previamente autorizadas
pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND, na forma da Lei nº 9.491,
de 9 de setembro de 1997, e submetidas à respectiva assembléia-geral pelo
acionista controlador. § 2º As
sociedades serão formadas mediante versão de moeda corrente, valores mobiliários,
bens, direitos e obrigações integrantes do patrimônio das companhias envolvidas
na operação. Art. 6º.
Relativamente às empresas incluídas em programas de privatização da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o balanço a que se
refere o art. 21 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, deverá ser
levantado dentro dos noventa dias que antecederem à incorporação, fusão
ou cisão. Art. 7º.
Em caso de alteração do regime de gerador hídrico de energia elétrica,
de serviço público para produção independente, a nova concessão será outorgada
a título oneroso, devendo o concessionário pagar pelo uso de bem público,
pelo prazo de cinco anos, a contar da assinatura do respectivo contrato
de concessão, valor correspondente a até 2,5% (dois inteiros e cinco décimos
por cento) da receita anual que auferir. §
1º A ANEEL calculará e divulgará, com relação a cada produtor independente
de que trata este artigo, o valor anual pelo uso de bem público.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2002, os
recursos arrecadados a título de pagamento pelo uso de bem público, de
que trata este artigo, serão destinados de forma idêntica à prevista na
legislação para os recursos da Reserva Global de Reversão - RGR, de que
trata o art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação
dada pelo art. 9º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993. §
3º Os produtores independentes de que trata este artigo depositarão, mensalmente,
até o dia quinze do mês seguinte ao de competência, em agência do Banco
do Brasil S/A, as parcelas duodecimais do valor anual devido pelo uso
do bem público na conta corrente da Centrais Elétricas Brasileiras S/A
- ELETROBRÁS - Uso de Bem Público - UBP. §
4º A ELETROBRÁS destinará os recursos da conta UBP conforme previsto no
§ 2º, devendo, ainda, proceder a sua correção periódica, de acordo com
os índices de correção que forem indicados pela ANEEL e creditar a essa
conta juros de 5% (cinco por cento) ao ano sobre o montante corrigido
dos recursos. Os rendimentos dos recursos não utilizados reverterão, também,
à conta UBP. § 5º Decorrido o
prazo previsto no § 2º e enquanto não esgotado o prazo estipulado no caput,
os produtores independentes de que trata este artigo recolherão diretamente
ao Tesouro Nacional o valor anual devido pelo uso de bem público.
§ 6º Decorrido o prazo previsto no
caput, caso ainda haja fluxos de energia comercializados nas condições
de transição definidas no art. 10, a ANEEL procederá à revisão das tarifas
relativas a esses fluxos, para que os consumidores finais, não abrangidos
pelo disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995,
sejam beneficiados pela redução do custo do produtor independente de que
trata este artigo. § 7º O encargo
previsto neste artigo não elide as obrigações de pagamento da taxa de
fiscalização de que trata o art. 12 da Lei nº 9.427, de 1996, nem da compensação
financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Art. 8º.
A cota anual da Reserva Global de Reversão - RGR ficará extinta ao final
do exercício de 2002, devendo a ANEEL proceder a revisão tarifária de
modo a que os consumidores sejam beneficiados pela extinção do encargo.
Art. 9º.
Para todos os efeitos legais, a compra e venda de energia elétrica entre
concessionários ou autorizados, deve ser contratada separadamente do acesso
e uso dos sistemas de transmissão e distribuição. Parágrafo
único. Cabe à ANEEL regular as tarifas e estabelecer as condições
gerais de contratação do acesso e uso dos sistemas de transmissão e de
distribuição de energia elétrica por concessionário, permissionário e
autorizado, bem como pelos consumidores de que tratam os arts. 15 e 16
da Lei nº 9.074, de 1995. Art. 10.
Passa a ser de livre negociação a compra e venda de energia elétrica entre
concessionários, permissionários e autorizados, observados os seguintes
prazos e demais condições de transição: I
- nos anos de 1998 a 2002, deverão ser contratados os seguintes montantes
de energia e de demanda de potência:
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a) |
durante o ano de 1998, os montantes definidos e atualizados
pelo Grupo Coordenador para Operação Interligada - GCOI e, na
falta destes, os montantes acordados entre as partes; |
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b) |
durante os anos de 1999, 2000 e 2001, os respectivos montantes
de energia já definidos pelo Grupo Coordenador do Planejamento
dos Sistemas Elétricos - GCPS, nos Planos Decenais de Expansão
1996/2005, 1997/2006 e 1998/2007, a serem atualizados e complementados
com a definição dos respectivos montantes de demanda de potência
pelo GCOI e referendados pelo Comitê Coordenador de Operações
Norte/Nordeste - CCON, para o sistema elétrico Norte/Nordeste;
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c) |
durante o ano de 2002, os mesmos montantes definidos para o
ano de 2001, de acordo com o disposto na alínea anterior; |
II - no período contínuo imediatamente subseqüente
ao prazo de que trata o inciso anterior, os montantes de energia e de
demanda de potência referidos em sua alínea "c", deverão ser contratados
com redução gradual à razão de 25% (vinte e cinco por cento) do montante
referente ao ano de 2002. § 1º
Cabe à ANEEL homologar os montantes de energia e demanda de potência de
que tratam os incisos I e II e regular as tarifas correspondentes.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput,
a ANEEL deverá estabelecer critérios que limitem eventuais repasses do
custo da compra de energia elétrica entre concessionários e autorizados
para as tarifas de fornecimento aplicáveis aos consumidores finais não
abrangidos pelo disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da Lei nº 9.074,
de 1995, com vistas a garantir sua modicidade. §
3º O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de energia
elétrica gerada pela ITAIPU Binacional e pela Eletrobrás Termonuclear
S/A - Eletronuclear. § 4º Durante
o período de transição referido neste artigo, o exercício da opção pelo
consumidor de que trata o art. 15 da Lei nº 9.074, de 1995, facultará
às concessionárias, permissionárias e autorizadas rever, na mesma proporção,
seus contratos de compra de energia elétrica referidos nos incisos I e
II. Art. 11.
As usinas termelétricas, situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas
elétricos interligados, que iniciarem sua operação a partir de 6 de fevereiro
de 1998, não farão jus aos benefícios da sistemática de rateio de ônus
e vantagens decorrentes do consumo de combustíveis fósseis para a geração
de energia elétrica, prevista no inciso III do art. 13 da Lei nº 5.899,
de 5 de julho de 1973. § 1º É
mantida temporariamente a aplicação da sistemática de rateio de ônus e
vantagens, referida neste artigo, para as usinas termelétricas situadas
nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, em operação
em 6 de fevereiro de 1998, conforme os seguintes prazos e demais condições
de transição:
|
a) |
no período de 1998 a 2002, a sistemática de rateio de ônus e
vantagens referida neste artigo, será aplicada integralmente para
as usinas termelétricas objeto deste parágrafo; |
|
b) |
no período contínuo de três anos subseqüente ao término do prazo
referido na alínea anterior, o reembolso do custo do consumo dos
combustíveis utilizados pelas usinas de que trata este parágrafo,
será reduzido até sua extinção, conforme percentuais fixados pela
ANEEL; |
|
c) |
a manutenção temporária do rateio de ônus e vantagens prevista
neste parágrafo, no caso de usinas termelétricas a carvão mineral,
aplica-se exclusivamente àquelas que utilizem apenas produto de
origem nacional. |
§ 2º Excepcionalmente, o Poder
Executivo poderá aplicar a sistemática prevista no parágrafo anterior,
sob os mesmos critérios de prazo e redução ali fixados, a vigorar a partir
da entrada em operação de usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas
pelos sistemas elétricos interligados, desde que as respectivas concessões
ou autorizações estejam em vigor na data de publicação desta Lei ou, se
extintas, venham a ser objeto de nova outorga. §
3º É mantida, pelo prazo de quinze anos, a aplicação da sistemática de
rateio do custo de consumo de combustíveis para geração de energia elétrica
nos sistemas isolados, estabelecida na Lei nº 8.631, de 4 de março de
1993. §
4º O aproveitamento hidrelétrico de que trata o inciso I do art. 26 da
Lei nº 9.427, de 1996, ou a geração de energia elétrica a partir de fontes
alternativas que venha a ser implantado em sistema elétrico isolado, em
substituição a geração termelétrica que utilize derivado de petróleo,
se sub-rogará no direito de usufruir da sistemática referida no parágrafo
anterior, pelo prazo e forma a serem regulamentados pela ANEEL.
Art.
12. Observado o disposto no art. 10, as transações de compra
e venda de energia elétrica nos sistemas elétricos interligados, serão
realizadas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE,
instituído mediante Acordo de Mercado a ser firmado entre os interessados.
§ 1º Cabe à ANEEL definir as regras de
participação no MAE, bem como os mecanismos de proteção aos consumidores.
§ 2º A compra e venda de energia elétrica
que não for objeto de contrato bilateral, será realizada a preços determinados
conforme as regras do Acordo de Mercado
§ 3º O Acordo de Mercado, que será submetido
à homologação da ANEEL, estabelecerá as regras comerciais e os critérios
de rateio dos custos administrativos de suas atividades, bem assim a
forma de solução das eventuais divergências entre os agentes integrantes,
sem prejuízo da competência da ANEEL para dirimir os impasses.
Art. 13.
As atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão
de energia elétrica nos sistemas interligados, serão executadas pelo Operador
Nacional do Sistema Elétrico, pessoa jurídica de direito privado, mediante
autorização da ANEEL, a ser integrado por titulares de concessão, permissão
ou autorização e consumidores a que se referem os arts. 15 e 16 da Lei
nº 9.074, de 1995. Parágrafo
único. Sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas em
contratos específicos celebrados com os agentes do setor elétrico, constituirão
atribuições do Operador Nacional do Sistema Elétrico:
|
a) |
o planejamento e a programação da operação e o despacho centralizado
da geração, com vistas a otimização dos sistemas eletroenergéticos
interligados; |
|
b) |
a supervisão e coordenação dos centros de operação de sistemas
elétricos; |
|
c) |
a supervisão e controle da operação dos sistemas eletroenergéticos
nacionais interligados e das interligações internacionais; |
|
d) |
a contratação e administração de serviços de transmissão de
energia elétrica e respectivas condições de acesso, bem como dos
serviços ancilares; |
|
e) |
propor à ANEEL as ampliações das instalações da rede básica
de transmissão, bem como os reforços dos sistemas existentes,
a serem licitados ou autorizados; |
|
f) |
a definição de regras para a operação das instalações de transmissão
da rede básica dos sistemas elétricos interligados, a serem aprovadas
pela ANEEL. |
Art.
14. Cabe ao poder concedente estabelecer a regulamentação do
MAE, cooordenar a assinatura do Acordo de Mercado pelos agentes, definir
as regras da organização inicial do Operador Nacional do Sistema Elétrico
e implementar os procedimentos necessários para o seu funcionamento.
§ 1º A regulamentação prevista neste artigo
abrangerá, dentre outros, os seguintes aspectos:
a) o processo de definição de preços de curto
prazo;
b) a definição de mecanismo de realocação
de energia para mitigação do risco hidrológico;
c) as regras para intercâmbio internacionais;
d) o processo de definição das tarifas
de uso dos sistemas de transmissão;
e) o tratamento dos serviços ancilares e das
restrições de transmissão;
f) os processos de contabilização
e liquidação financeira.
§ 2º A assinatura do Acordo de Mercado
e a constituição do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que tratam
os arts. 12 e 13, devem estar concluídas até 30 de setembro de 1998.
Art. 15.
Constituído o Operador Nacional do Sistema Elétrico, a ele serão progressivamente
transferidas as atividades e atribuições atualmente exercidas pelo Grupo
Coordenador para Operação Interligada - GCOI, criado pela Lei nº 5.899,
de 1973, e a parte correspondente desenvolvida pelo Comitê Coordenador
de Operações do Norte/Nordeste - CCON. §
1º A ELETROBRÁS e suas subsidiárias são autorizadas a transferir ao Operador
Nacional do Sistema Elétrico, nas condições que forem aprovadas pelo Ministro
de Estado de Minas e Energia, os ativos constitutivos do Centro Nacional
de Operação do Sistema - CNOS e dos Centros de Operação do Sistema - COS,
bem como os demais bens vinculados à coordenação da operação do sistema
elétrico. § 2º A transferência
das atribuições previstas neste artigo deverá estar ultimada no prazo
de nove meses, a contar da constituição do Operador Nacional do Sistema
Elétrico, quando ficará extinto o GCOI. Art. 16.
O art. 15 da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa a vigorar com
a seguinte redação:
|
" Art. 15.
A ELETROBRÁS operará diretamente ou por intermédio de subsidiárias
ou empresas a que se associar, para cumprimento de seu objeto
social. Parágrafo único.
A ELETROBRÁS poderá, diretamente, aportar recursos, sob a
forma de participação minoritária, em empresas ou consórcios de
empresas titulares de concessão para geração ou transmissão de
energia elétrica, bem como nas que eles criarem para a consecução
do seu objeto, podendo, ainda, prestar-lhes fiança. "
|
Art.
17. A compensação financeira pela utilização de recursos hídricos
de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, será de
6% (seis por cento) sobre o valor da energia elétrica produzida, a ser
paga por titular de concessão ou autorização para exploração de potencial
hidráulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em cujos
territórios se localize o aproveitamento ou que tenham áreas alagadas
por águas do respectivo reservatório.
Art. 18.
(VETADO) Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei nº
1.872, de 21 de maio de 1981, o art. 12 da Lei nº 5.899, de 5 de julho
de 1973, o art. 3º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, e o art. 2º
da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Art. 21.
São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.531,
em suas sucessivas edições. Art. 22.
No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, o Poder Executivo
providenciará a republicação atualizada das Leis nºs 3.890-A, de 1961,
8.666, de 1993, 8.987, de 1995, 9.074, de 1995, e 9.427, de 1996, com
todas as alterações nelas introduzidas, inclusive as decorrentes desta
Lei.
Brasília, 27 de maio de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Raimundo Brito
Paulo Paiva
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Luiz Carlos Bresser Pereira
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DO, 28/05/1998, 1 - Publicação
DO, 28/05/1998, 29 - Veto
 
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