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Portaria nº 1, de 2003
Câmara dos Deputados. Primeira-Secretaria
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Regulamenta a utilização de meios e recursos
de tecnologia de informação para realização de pregão - Pregão
Eletrônico -, prevista no § 13 do art. 18 do Regulamento dos
Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado
pelo Ato da Mesa nº 80, de 2001. |
O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições
regimentais que lhe confere o art. 19 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 17, de 1989, combinado com o disposto no § 13 do art. 18
do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados,
aprovado pelo Ato da Mesa nº 80, de 2001, RESOLVE:
Art. 1º.
A realização, no âmbito da Câmara dos Deputados, de licitações na modalidade
de pregão, por meio da utilização de recursos de tecnologia de informação,
doravante denominado de pregão eletrônico, é disciplinada por esta Portaria,
aplicando-se, no que couber, as disposições do Regulamento dos Procedimentos
Licitatórios da Câmara dos Deputados, da Lei nº 10.520, de 2002, e da
Lei nº 8.666, de 1993. Art. 2º.
Os pregões eletrônicos serão realizados em sessões públicas, com o emprego
de sistema eletrônico, no ambiente da rede mundial de computadores - Internet.
§ 1º O sistema eletrônico de suporte
à realização dos pregões eletrônicos empregará recursos de criptografia
e autenticação digital que assegurem condições adequadas de segurança
em todas as etapas do procedimento da licitação. §
2º O acesso ao sistema dar-se-á por meio de chave de identificação e senha,
privativas, intransferíveis e exclusivas das interessadas que tiverem
seu processo de credenciamento deferido pela Câmara dos Deputados.
§3º Os procedimentos de execução dos
pregões eletrônicos serão realizados exclusivamente por meio eletrônico,
salvo os atos administrativos do processamento interno da licitação.
Art. 3º.
A participação em pregão eletrônico está condicionada ao prévio credenciamento,
mediante inscrição das interessadas no Cadastro de Fornecedores da Câmara
dos Deputados, e à habilitação de senha e chave de identificação.
§ 1º O pedido de credenciamento, bem
como o de sua renovação, dar-se-á por meio eletrônico e obedecerá ao seguinte:
I - preenchimento de formulário
próprio, disponível na página da Câmara dos Deputados na Internet, no
endereço www.camara.gov.br, com indicação obrigatória do endereço eletrônico,
a ser empregado para comunicação com a Casa, da senha de acesso ao sistema
e das demais informações solicitadas; II
- encaminhamento do Termo de Anuência com as condições de realização de
pregões eletrônicos; III - encaminhamento
dos documentos relacionados nos artigos 29 a 32 do Regulamento dos Procedimentos
Licitatórios da Câmara dos Deputados. §
2º É assegurada a participação em Pregão Eletrônico de interessada já
inscrita no Cadastro de Fornecedores da Câmara dos Deputados e cujo Certificado
de Registro Cadastral (CRC) encontrese no prazo da validade, desde que
atenda ao disposto nos incisos I e II do §1º deste artigo. Art. 4º.
Deferido o credenciamento, a interessada será informada por correspondência
eletrônica sobre sua chave de identificação, correspondente ao número
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), e terá habilitada
a sua senha à participação dos certames. §
1º A chave de identificação e a senha de acesso ao sistema poderão ser
utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo se canceladas por solicitação
da credenciada ou em virtude de inabilitação para o Cadastro de Fornecedores
da Câmara dos Deputados. § 2º
O credenciamento implica a responsabilidade legal da credenciada e de
seus representantes e a presunção de sua capacidade técnica para realização
dos atos e transações próprios do pregão eletrônico. Art. 5º.
A credenciada responderá pelo uso de sua senha de acesso ao sistema eletrônico,
incluindo qualquer transação efetuada, não cabendo à Câmara dos Deputados
qualquer responsabilidade por danos decorrentes de uso indevido da senha,
ainda que por terceiros. § 1º
Para todos os fins, são consideradas como firmes e verdadeiras as propostas
apresentadas e os lances ofertados, por meio do uso da sua chave de identificação
e da senha. § 2º Em caso de extravio
da senha ou da quebra de seu sigilo, a Câmara dos Deputados deverá ser
imediatamente comunicada, por meio do preenchimento de formulário próprio,
disponível em endereço eletrônico específico, indicado à credenciada por
ocasião de sua habilitação aos certames. Art. 6º.
O aviso e o edital indicarão, entre outras informações, as seguintes sobre
a sessão pública: I - o endereço eletrônico no qual se realizará;
II - a data e o horário de seu início;
III - o período mínimo destinado à
oferta competitiva de lances e a forma de seu encerramento.
Parágrafo único. Do aviso e do edital
constará a informação de que o pregão será promovido por meio de sistema
eletrônico. Art. 7º.
A proposta será elaborada no ambiente do sistema eletrônico, empregando-se
de formulário específico, próprio do respectivo pregão eletrônico.
§ 1º O formulário para elaboração da
proposta ficará disponível nas vinte e quatro horas que antecederem ao
início da sessão pública do respectivo pregão eletrônico. §
2º Ao término da elaboração das propostas, as licitantes credenciadas
deverão confirmar o conhecimento e o atendimento das exigências previstas
no edital. § 3º Não serão recebidas
propostas elaboradas e/ou encaminhadas à Câmara dos Deputados por outros
meios que não os descritos no caput ou cujo recebimento venha dar-se após
iniciada a sessão pública. Art. 8º.
No horário previsto no edital, o Pregoeiro dará início aos trabalhos,
declarando aberta a sessão pública, e observará o seguinte procedimento:
I - O Pregoeiro promoverá a abertura
das propostas e, após o seu exame preliminar, admitirá aquelas formuladas
em perfeita consonância com as especificações e condições previstas no
edital, tornando público o valor da proposta de menor preço, vedada a
identificação da proponente; II - Divulgado
o valor da proposta de menor preço, o Pregoeiro declarará aberta a etapa
competitiva de lances, pelo período mínimo fixado no edital, quando então
as licitantes com propostas admitidas poderão formular lances sucessivos
por meio do sistema, sendo imediatamente informadas do seu recebimento,
com o respectivo horário de registro e valor; III
- Os lances ofertados só serão aceitos se inferiores ao menor preço proposto
ou ao último lance anteriormente registrado no sistema; IV
- Em sendo ofertados lances de mesmo valor, prevalecerá o que for recebido
e registrado em primeiro lugar pelo sistema; V
- Durante o transcorrer da etapa competitiva, as licitantes serão informadas
em tempo real do valor do menor lance registrado; VI
- Antes do fim do período destinado à etapa competitiva, as licitantes
serão informadas do seu encerramento, que poderá se dar por uma das seguintes
formas: Iminentemente, em prazo não superior a trinta minutos, determinado
de maneira aleatória pelo sistema eletrônico, contado a partir do fim
do período destinado à etapa competitiva; Ao final de um período adicional
e fixo de trinta minutos, contado a partir do horário determinado pelo
Pregoeiro, necessariamente posterior ao período mínimo estipulado pelo
edital, desde que haja expressa previsão no ato convocatório. VII
- Encerrada a etapa competitiva de lances, o Pregoeiro decidirá sobre
a aceitação do lance de menor valor, podendo encaminhar contraproposta,
por meio do sistema, para que seja obtido preço melhor; VIII
- Nas situações em que o edital tenha previsto requisitos de habilitação
diversos dos exigidos para obtenção do Certificado de Registro Cadastral
- CRC, o Pregoeiro receberá a documentação para o exame da habilitação
da licitante, que poderá ser encaminhada via fac-símile, com o posterior
envio do original ou da cópia autenticada, conforme o disposto no art.
7º, incisos XX e XXI, do Decreto nº 3.697/2000; IX
- Aceito lance de menor valor ou o decorrente da contraproposta, o Pregoeiro
passará ao exame da habilitação da licitante, verificando se os registros
cadastrais das atividades econômicas por ela desenvolvidas guardam conformidade
com a natureza do objeto do certame; X
- No caso de não aceitação do lance de menor valor ou de inabilitação
da licitante, o Pregoeiro examinará a proposta ou o lance imediatamente
subseqüente, procedendo na forma do inciso VII deste artigo; XI
- Sendo habilitada a licitante, o Pregoeiro declarará vencedora a proposta
e inquirirá as licitantes sobre a intenção de interpor recursos, abrindo
prazo máximo de trinta minutos para fazê-lo de forma motivada sobre qualquer
dos procedimentos até então adotados; XII
- Inexistindo recursos, o Pregoeiro promoverá a adjudicação da proposta
vencedora e encerrará a sessão pública; §
1º As ações realizadas no âmbito do sistema serão públicas, com acesso
livre e irrestrito a qualquer cidadão, mediante o seu acompanhamento na
página da Câmara dos Deputados na Internet. §
2º Durante todo o transcorrer da sessão pública estará disponível no sistema
eletrônico ambiente próprio para manifestação do Pregoeiro e dos licitantes,
vedada a identificação desses. §
3º É de exclusiva responsabilidade dos licitantes o insucesso de sua participação
nos certames decorrentes da inobservância de mensagens ou de sua desconexão
com o sistema durante a sessão pública. §
4º Os procedimentos para interposição de recursos, compreendida a manifestação
motivada da licitante, o encaminhamento de memoriais e de contra-razões
pelas demais licitantes, serão realizadas no sistema eletrônico, por meio
de formulários específicos. §
5º A indicação do lance vencedor, a classificação e o histórico dos lances
ofertados e demais informações sobre a sessão pública constarão de ata
circunstanciada que estará disponível no sistema eletrônico, sem prejuízo
de outras formas de divulgação. Art. 9º.
As referências a horários constantes do aviso e do edital, os registros
das transações realizadas no sistema eletrônico e a sua documentação empregarão
a hora de Brasília - DF. Art. 10.
Em havendo desconexão do Pregoeiro com o sistema eletrônico, durante a
etapa competitiva, poderão os licitantes continuar a oferta de lances,
retomando o Pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo
dos atos realizados. Parágrafo
único. Persistindo a desconexão por tempo considerado prejudicial
ao bom andamento dos trabalhos, a sessão pública será suspensa pelo tempo
necessário ao restabelecimento das condições normais de execução e só
será reiniciada após comunicação expressa aos participantes.
Art. 11.
Compete ao Diretor-Geral da Câmara dos Deputados estabelecer normas e
orientações complementares a essa Portaria e resolver sobre suas omissões.
Parágrafo único. Portaria
do Diretor-Geral da Câmara dos Deputados regulamentará os procedimentos
de dispensa de licitação, por meio da utilização de recursos de tecnologia
de informação, nos casos dos incisos I e II do Art. 20 do Regulamento
dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados Art. 12.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Em 13/03/2003 - Deputado GEDDEL VIEIRA LIMA, Primeiro Secretário.
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BACD, 14/03/2003, 788 - Publicação
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